Artigo 548, Alínea a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 548
Constituem o patrimônio das associações sindicais:
Remissões - Leis
a
as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b
as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d
as doações e legados;
e
as multas e outras rendas eventuais.