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Artigo 548 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 548

Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a

as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;

b

as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

c

os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d

as doações e legados;

e

as multas e outras rendas eventuais.