JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 492, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 492

O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.