Artigo 463, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 463
A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único
O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.