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Artigo 463 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 463

A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único

O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.