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Artigo 352, Parágrafo 1, Alínea g do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 352

As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

§ 1º

Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:

a

nos estabelecimentos industriais em geral;

b

nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c

nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d

na indústria da pesca;

e

nos estabelecimentos comerciais em geral;

f

nos escritórios comerciais em geral;

g

nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h

nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i

nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

j

nas drogarias e farmácias;

k

nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l

nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m

nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n

nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

o

nas empresas de mineração;

§ 2º

Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.