Artigo 311 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 311
Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a
prova de nacionalidade brasileira;
b
folha corrida;
c
prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d
carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º
Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
Remissões - Leis
§ 2º
Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.