JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 311 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 311

Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

Remissões - Leis

a

prova de nacionalidade brasileira;

b

folha corrida;

c

prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

d

carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º

Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.

Remissões - Leis

§ 2º

Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

Remissões - Leis
Art. 311 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand