Artigo 309 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 309
Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .