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Artigo 16, Parágrafo Único, Alínea a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 16

A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

b

(revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)