JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 159, Inciso II do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 159

Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Remissões - Leis

I

Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.

I

adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) I

I

Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;

II

fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) I

II

Para trabalhos rústicos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.

Parágrafo único

Esses mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.