Artigo 159 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 159
De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
Art. 159
Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I
Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
I
I
Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
II
II
Para trabalhos rústicos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Parágrafo único
Esses mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.
Art. 159
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada
Art. 159
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)