JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 126

O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

Remissões - Leis
Art. 126 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand