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Artigo 124 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 124

A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.