Artigo 124 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 124
A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.