Decreto-Lei nº 5.425 de 27 de Abril de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o quadro de distribuição dos agentes fiscais do imposto de consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 d e abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe‑se de 836 funcionários, distribuidos de acordo com o quadro anexo, que modifica o constante do Regulamento aprovado pelo Decreto‑Lei nº 739, de 24 de setembro de 1938 .
Art. 2º
O presente decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1943 e retificado em 29.4.43