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Decreto-Lei nº 5.425 de 27 de Abril de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o quadro de distribuição dos agentes fiscais do imposto de consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 d e abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe‑se de 836 funcionários, distribuidos de acordo com o quadro anexo, que modifica o constante do Regulamento aprovado pelo Decreto‑Lei nº 739, de 24 de setembro de 1938 .

Art. 2º

O presente decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1943 e retificado em 29.4.43

Anexo

QUADRO DE AGENTES FISCAIS DO IMPOSTO DE CONSUMO

Estados

CLASSES

D. FederalCapitalInteriorTotal
D.Federal

70

-

-

70

Amazonas

-

4

17

21

Pará

-

8

20

28

Maranhão

-

4

24

28

Piauí

-

3

12

15

Ceará

-

6

21

27

R.G. do Norte

-

5

17

22

Paraíba

-

5

23

28

Pernambuco

-

15

41

56

Alagas

-

5

20

25

Sergipe

-

5

14

19

Bahia

-

12

38

50

E. Santo

-

4

13

17

Rio de Janeiro

-

5

51

56

São Paulo

-

56

89

145

Paraná

-

5

20

25

Santa Catarina

-

3

23

26

R. G. do Sul

-

16

59

75

Minas Gerais

-

6

63

69

Goiaz

-

2

14

16

Mato Grosso

-

2

16

18

70

171

595

836