Decreto-Lei nº 528 de 11 de Abril de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a cobertura de bens pertencentes ao INPS, ao IPASE e ao SASSE contra os riscos e enumerados nas alíneas g e h do artigo 20 do Decreto-lei nº 73/66.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O Instituto Nacional de Previdência Social, o Instituto de Previdência Assistência dos Servidores do Estado e o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, para a cobertura de seus bens contra os riscos mencionados nas alíneas g e h do artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , adotarão, em lugar dos seguros obrigatórios a que se referem as mencionadas alínea, a constituição de fundos específicos, com recursos próprios, ressalvado o disposto no artigo 2º.
Art. 2º
Quando a instituição de que trata o artigo 1º fôr acionista majoritária de companhia de seguros criada nos têrmos do artigo 143, do mencionado Decreto-lei nº 73 , poderá a cobertura dos mesmos riscos ser feita mediante seguro direto naquela seguradora, dispensada em tal caso, a exigência do sorteio a que se refere o artigo 23 do citado Decreto-lei.
Art. 3º
O Ministro do Trabalho e Previdência Social regulamentará dentro de 60 (sessenta) dias, constituição dos fundos a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1969