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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 528 de 11 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a cobertura de bens pertencentes ao INPS, ao IPASE e ao SASSE contra os riscos e enumerados nas alíneas g e h do artigo 20 do Decreto-lei nº 73/66.

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Art. 3º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social regulamentará dentro de 60 (sessenta) dias, constituição dos fundos a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º do Decreto-Lei 528 /1969