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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 528 de 11 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a cobertura de bens pertencentes ao INPS, ao IPASE e ao SASSE contra os riscos e enumerados nas alíneas g e h do artigo 20 do Decreto-lei nº 73/66.

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Art. 2º

Quando a instituição de que trata o artigo 1º fôr acionista majoritária de companhia de seguros criada nos têrmos do artigo 143, do mencionado Decreto-lei nº 73 , poderá a cobertura dos mesmos riscos ser feita mediante seguro direto naquela seguradora, dispensada em tal caso, a exigência do sorteio a que se refere o artigo 23 do citado Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 528 /1969