Artigo 2º do Decreto-Lei nº 528 de 11 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a cobertura de bens pertencentes ao INPS, ao IPASE e ao SASSE contra os riscos e enumerados nas alíneas g e h do artigo 20 do Decreto-lei nº 73/66.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando a instituição de que trata o artigo 1º fôr acionista majoritária de companhia de seguros criada nos têrmos do artigo 143, do mencionado Decreto-lei nº 73 , poderá a cobertura dos mesmos riscos ser feita mediante seguro direto naquela seguradora, dispensada em tal caso, a exigência do sorteio a que se refere o artigo 23 do citado Decreto-lei.