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Decreto-Lei nº 5.257 de 18 de Fevereiro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 04 de dezembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1943, 122º da Independência a 55º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 30 de junho de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 4 de dezembro de 1942 . (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943