Decreto-Lei nº 5.257 de 18 de Fevereiro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 04 de dezembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1943, 122º da Independência a 55º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 30 de junho de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 4 de dezembro de 1942 . (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943