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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.257 de 18 de Fevereiro de 1943

Prorroga o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 04 de dezembro de 1942.

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Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.