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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.257 de 18 de Fevereiro de 1943

Prorroga o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 04 de dezembro de 1942.

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Art. 1º

Fica prorrogado até 30 de junho de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 4 de dezembro de 1942 . (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)