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Decreto-Lei nº 511 de 20 de Março de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Presidente da República a ausentar-se do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que, em virtude dêsse mesmo Ato Institucional poderá, durante o recesso do Congresso Nacional legislar em tôdas as matérias, e exercer a atribuição prevista no item III do Artigo 47 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Presidente da República a ausentar-se do País, no período compreendido entre os dias 27 e 28 do corrente mês, a fim de participar das solenidades de inauguração da rodovia Paranaguá-Assunção (BR-277) e visitar a Usina Acaraí, em território paraguaio.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


A. Costa e Silva Luis Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1969