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Decreto-Lei de 14 de dezembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 22 e parágrafo único do Decreto-lei n.º 1968, de 17 de janeiro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 22 e seu parágrafo único, do decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940: "Art. 22 A Comissão Especial compor-se-á do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional e mais cinco membros e de um Secretário. § 1º Os membros e o Secretário serão nomeados por decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores. § 2º O Presidente da Comissão será o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional. § 3º O Presidente da Comissão designará o seu substituto eventual."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Apolonio Salles. Gustavo Capanema. J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942