Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto-Lei de 14 de dezembro de 1942

Dá nova redação ao art. 22 e parágrafo único do Decreto-lei n.º 1968, de 17 de janeiro de 1940.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 22 e seu parágrafo único, do decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940: "Art. 22 A Comissão Especial compor-se-á do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional e mais cinco membros e de um Secretário. § 1º Os membros e o Secretário serão nomeados por decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores. § 2º O Presidente da Comissão será o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional. § 3º O Presidente da Comissão designará o seu substituto eventual."