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Decreto-Lei nº 505 de 18 de Março de 1969

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4ª série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.

Art. 2º

Os alunos que usarem do benefício contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969