Artigo 2º do Decreto-Lei nº 505 de 18 de Março de 1969
Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os alunos que usarem do benefício contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.