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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 505 de 18 de Março de 1969

Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico

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Art. 2º

Os alunos que usarem do benefício contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.