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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 505 de 18 de Março de 1969

Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico

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Art. 1º

Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4ª série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.