Artigo 1º do Decreto-Lei nº 505 de 18 de Março de 1969
Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4ª série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.