Decreto-Lei nº 5.042 de 4 de dezembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga por mais 60 dias, somente em relação ao art. 50 do decreto n.º 1.137, de 7 de outubro de 1936, o prazo de que tratam os Decretos-Leis nºs. 4.333, 4.519, 4.649 e 4.780, respectivamente, de 23 de maio, 24 de julho, 2 de setembro e 2 de outubro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado por mais sessenta (60) dias, somente em relação ao art. 50 do decreto n.º 1.137, de 7 de outubro de 1936 , o prazo a que se referem os decretos-leis nºs. 4.333 , 4.519 , 4.649 e 4.780 , respectivamente, de 23 de maio, 24 de julho, 2 de setembro e 2 de outubro de 1942. (Vide Decreto nº 5.257, de 1943) (Vide Decreto nº 5.641, de 1943) (Vide Decreto nº 6.200, de 1944)

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942