Decreto-Lei nº 498 de 13 de Março de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1969; 148º da Independência e 8º da República.
Art. 1º
Fica isenta do impôsto de importação e do impôsto produtos industrializados a importação dos materiais destinados à construção de navios cargueiros, conforme programa aprovado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a ser executado até 1971, e desde que beneficiados por financiamento externo. (Vide Decreto Lei nº 1.141, de 1970)
Art. 2º
Em caráter excepcional e a critério da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a importação dêsses materiais não estará sujeita às normas que regulam a apuração da similaridade.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.69