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Decreto-Lei nº 498 de 13 de Março de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 1969; 148º da Independência e 8º da República.


Art. 1º

Fica isenta do impôsto de importação e do impôsto produtos industrializados a importação dos materiais destinados à construção de navios cargueiros, conforme programa aprovado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a ser executado até 1971, e desde que beneficiados por financiamento externo. (Vide Decreto Lei nº 1.141, de 1970)

Art. 2º

Em caráter excepcional e a critério da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a importação dêsses materiais não estará sujeita às normas que regulam a apuração da similaridade.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.69