Artigo 1º do Decreto-Lei nº 498 de 13 de Março de 1969
Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica isenta do impôsto de importação e do impôsto produtos industrializados a importação dos materiais destinados à construção de navios cargueiros, conforme programa aprovado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a ser executado até 1971, e desde que beneficiados por financiamento externo. (Vide Decreto Lei nº 1.141, de 1970)