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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 498 de 13 de Março de 1969

Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.

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Art. 1º

Fica isenta do impôsto de importação e do impôsto produtos industrializados a importação dos materiais destinados à construção de navios cargueiros, conforme programa aprovado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a ser executado até 1971, e desde que beneficiados por financiamento externo. (Vide Decreto Lei nº 1.141, de 1970)

Art. 1º do Decreto-Lei 498 de 13 de Março de 1969