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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 498 de 13 de Março de 1969

Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.

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Art. 2º

Em caráter excepcional e a critério da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a importação dêsses materiais não estará sujeita às normas que regulam a apuração da similaridade.

Art. 2º do Decreto-Lei 498 de 13 de Março de 1969