Artigo 2º do Decreto-Lei nº 498 de 13 de Março de 1969
Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caráter excepcional e a critério da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a importação dêsses materiais não estará sujeita às normas que regulam a apuração da similaridade.