Artigo 5º do Decreto-Lei nº 496 de 11 de Março de 1969
Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências
Art. 5º
O presente Decreto-Iei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso, ressalvados os créditos já recebidos.