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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 496 de 11 de Março de 1969

Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências


Art. 5º

O presente Decreto-Iei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso, ressalvados os créditos já recebidos.