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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 496 de 11 de Março de 1969

Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências


Art. 4º

As emprêsas de transporte aéreo ficam impedidas de operar aeronaves ou explorar serviços aéreos de qualquer natureza, durante ou depois do encerramento dos processos de sua liquidação, falência ou concordata.