Artigo 3º do Decreto-Lei nº 496 de 11 de Março de 1969
Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Aeronáutica poderá destinar as aeronaves, peças e equipamentos referidos no artigo anterior ao serviço da aeronáutica civil e comercial, mediante arrendamento.