Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 484 de 3 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , os seguintes parágrafos:
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos fretes pagos ou creditados às emprêsas, de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre.
§ 4º
As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata êste artigo fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou créditos, documento comprobatório da retenção do impôsto na fonte.