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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 484 de 3 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , os seguintes parágrafos:

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos fretes pagos ou creditados às emprêsas, de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre.

§ 4º

As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata êste artigo fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou créditos, documento comprobatório da retenção do impôsto na fonte.