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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 484 de 3 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , os seguintes parágrafos:

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos fretes pagos ou creditados às emprêsas, de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre.

§ 4º

As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata êste artigo fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou créditos, documento comprobatório da retenção do impôsto na fonte.

Art. 2º, §3° do Decreto-Lei 484 de 3 de Março de 1969