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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.782 de 5 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o registo civil para fins de serviço militar

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Art. 3º

Os assentos serão lavrados em livros especiais, encadernados e numerados em suas folhas, com as dimensões mínimas da lei do registo civil. abertos, encerrados e com as folhas rubricadas pelo juiz.

Parágrafo único

Os livros serão acompanhados, para facilidade das buscas, de índices alfabéticos dos assentos, podendo estes serem substituidos por sistema de fichas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.782 /1942