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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.782 de 5 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o registo civil para fins de serviço militar

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Art. 3º

Os assentos serão lavrados em livros especiais, encadernados e numerados em suas folhas, com as dimensões mínimas da lei do registo civil. abertos, encerrados e com as folhas rubricadas pelo juiz.

Parágrafo único

Os livros serão acompanhados, para facilidade das buscas, de índices alfabéticos dos assentos, podendo estes serem substituidos por sistema de fichas.