Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado : Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Parágrafo único
Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares : Pena - reclusão, de doze a trinta anos.