JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado : Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Parágrafo único

Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares : Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 48 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942