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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 33

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, em centro industrial, a serviço de construção ou de fabricação destinada a atender as necessidades da defesa nacional, praticando violência contra a pessoa ou coisa : Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único

Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensavel o concurso de, pelo menos, três empregados.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942