Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, em centro industrial, a serviço de construção ou de fabricação destinada a atender as necessidades da defesa nacional, praticando violência contra a pessoa ou coisa : Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único
Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensavel o concurso de, pelo menos, três empregados.