Decreto-Lei nº 4.737 de 24 de Setembro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
O filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declare sua filiação.
Art. 2º
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1942