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Decreto-Lei nº 4.737 de 24 de Setembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

O filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declare sua filiação.

Art. 2º

O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1942