Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.737 de 24 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declare sua filiação.