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Decreto-Lei nº 457 de 7 de Fevereiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos casos de enriquecimento ilícito previstos no Ato Complementar nº 42, de 27 de Janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § .1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Compete à Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 , promover investigações sumárias para o confisco de bens de que trata o Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969 , observado o disposto no referido Decreto-lei e no de número 446, de 3 de fevereiro de 1969.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Antônio Dias Leite Júnior Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1969