Artigo 1º do Decreto-Lei nº 457 de 7 de Fevereiro de 1969
Estende aos casos de enriquecimento ilícito previstos no Ato Complementar nº 42, de 27 de Janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete à Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 , promover investigações sumárias para o confisco de bens de que trata o Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969 , observado o disposto no referido Decreto-lei e no de número 446, de 3 de fevereiro de 1969.