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Decreto-Lei nº 4.480 de 15 de Julho de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o limite de ações preferenciais emitidas pelas sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

As sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938 , poderão emitir as ações preferenciais previstas no art. 7º, n. 1, inciso c, até o limite de dois terços do seu capital.

Art. 2º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942