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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.480 de 15 de Julho de 1942

Dispõe sobre o limite de ações preferenciais emitidas pelas sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 1938

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Art. 1º

As sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938 , poderão emitir as ações preferenciais previstas no art. 7º, n. 1, inciso c, até o limite de dois terços do seu capital.