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Decreto-Lei nº 4.466 de 10 de Julho de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

As taxas estabelecidas nas alíneas I, II, III e IV do art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935 , passarão a ser pagas em estampilhas fererais, apostas nos respectivos documentos e inutilizadas pelo requerente.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1942