Decreto-Lei nº 4.466 de 10 de Julho de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
As taxas estabelecidas nas alíneas I, II, III e IV do art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935 , passarão a ser pagas em estampilhas fererais, apostas nos respectivos documentos e inutilizadas pelo requerente.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1942