Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.466 de 10 de Julho de 1942
Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As taxas estabelecidas nas alíneas I, II, III e IV do art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935 , passarão a ser pagas em estampilhas fererais, apostas nos respectivos documentos e inutilizadas pelo requerente.